REFORMA TRIBUTÁRIA: CONHEÇA QUATRO MUDANÇAS
- coursedesenvolvime
- 9 de mai. de 2024
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Após trinta anos em debate no Brasil, a reforma tributária (PEC 45/2019) foi aprovada pelo Congresso Nacional em 15 de dezembro de 2023. Para os especialistas em política e economia, trata-se de um acontecimento histórico para o país.
Recentemente, foi encaminhado ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar PLP n. 68/2024 para regulamentar as disposições estabelecidas na reforma. Entretanto, será que você conhece as principais mudanças promovidas pela reforma? É sobre elas que trataremos no presente artigo.
1. IMPOSTO SOBRE O VALOR AGREGADO (IVA DUAL)
A reforma tributária estabelece a substituição de cinco tributos por um Imposto de Valor Agregado (IVA). No caso, os tributos a serem substituídos serão o PIS, a Cofins e o IPI, ambos de competência da União, o ICMS e o ISS, tributos de competência estadual e municipal, respectivamente.
O IVA adotado pela reforma é um imposto, cuja incidência obedece ao princípio da não cumulatividade, isto é, a alíquota do tributo incidirá apenas sobre o valor que foi adicionado a um bem ou serviço em cada momento da cadeia produtiva, excluindo-se os valores que foram pagos nas fases anteriores da cadeia.
O novo modelo de tributação elimina o denominado efeito cascata na incidência de tributos em que um mesmo bem ou serviço é tributado repetidas vezes em diferentes etapas da cadeia de produção.
A reforma prevê que o IVA adotado terá caráter dual, isto é, haverá duas espécies de tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cuja a competência é da União; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja competência será dos Estados e Municípios.
Conforme a reforma, além de obedecer ao princípio da não cumulatividade, o IVA também respeitará o princípio do destino, ou seja, a cobrança do tributo será realizada no local de consumo, não no local da produção.
Tal proposta de mudança tem o objetivo de colocar fim à denominada guerra fiscal, consubstanciada na concessão de benefícios fiscais pelos entes tributantes das esferas estadual e municipal com o intuito de atrair investimentos de empresas.
Por fim, a reforma prevê que a alíquota do IVA será padrão e diferenciada para determinados setores como o da saúde, mas tais questões serão definidas por meio de lei complementar.
2. IMPOSTO SELETIVO
A reforma tributária também prevê o denominado Imposto Seletivo, popularmente conhecido como o “imposto do pecado”. A expressão para se referir ao tributo previsto é utilizada em razão do fato dele incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Embora alguns produtos sejam nitidamente nocivos à saúde humana e ao meio ambiente como os cigarros e as bebidas alcoólicas, outros são tema de discussão. A incidência do tributo sobre alimentos e bebidas com alto teor de açúcar, bem como sobre veículos automotores e defensivos agrícolas, por exemplo, é tema de discussão entre os especialistas. Logo, a lei complementar deve se encarregar de definir quais produtos causam prejuízos à saude humana e à preservação do meio ambiente.
Além disso, até mesmo em relação aos produtos evidentemente nocivos à saúde e ao meio ambiente, é preciso definir, via lei complementar, o critérios de tributação. No caso das bebidas alcoólicas, por exemplo, a tributação seria indiscriminada ou o imposto seria gradativo de acordo com o nível de álcool? Os especialistas esperam que tais perguntas sejam respondidas pela lei complementar.
3. CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
A reforma tributária ainda dispõe sobre a criação de uma Cesta Básica Nacional de Alimentos em que os itens que a compõem serão isentos de impostos. Conforme previsto, caberá à lei complementar definir os produtos que farão parte da cesta, considerando a diversidade alimentar do país.
Recentemente, foi encaminhado ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar PLP n. 68/2024 para regulamentar as disposições estabelecidas na reforma. Conforme o primeiro projeto para regulamentar a emenda constitutional da reforma, alimentos in natura ou minimamente processados, bem como os alimentos consumidos, de forma majoritária, pela população de baixa renda devem ser prioridade na composição da cesta.
De acordo com o referido projeto de lei, a cesta básica criada pela reforma tem quinze produtos isentos de impostos e outros treze que terão 60% da carga tributária reduzida.
4. CASHBACK
Outra novidade criada pela reforma tributária foi o denominado cashback, que visa promover a justiça social com a tributação. Por meio do referido mecanismo, será realizada a devolução de parte do valor pago em tributos de consumo pela população de baixa renda.
Conforme o projeto de lei complementar PLP n. 68/2024, enviado recentemente ao Congresso, deve ser realizada a devolução de 100% da nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para as compras de botijão de gás; 50% dela para contas de luz, água e esgoto e de gás encanado; e 20% da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) sobre os demais produtos, excetuando-se aqueles sujeitos à incidência do Imposto Seletivo.
Entretanto, o texto do projeto de lei não é claro quanto à operalização do cashback, isto é, não esclarece se o valor da devolução será creditado no cartão do Bolsa Família ou do Cadastro Único (CadÚnico), por exemplo.