STF decide pela não obrigatoriedade do regime de separação de bens em casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos
- Elton Duarte
- 26 de fev. de 2024
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No julgamento do ARE n. 1.309.642, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela não obrigatoriedade do regime de separação de bens em casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos.
A partir da decisão, ao casarem ou estabelecerem união estável, as pessoas com mais de 70 anos têm a liberdade para escolher o regime de bens ou alterá-lo, caso já estejam casadas ou tenham união estável constituída.
Em síntese, a Suprema Corte entendeu que a idade não é fundamento legítimo para a imposição do regime de separação de bens. Desse modo, as pessoas com mais de 70 anos, uma vez maiores e capazes, devem ter liberdade para fazer suas próprias escolhas quando em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Diante disso, o tribunal firmou a tese da possibilidade de afastar, mediante escritura pública, a obrigatoriedade do regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos.
Mas, o que de fato é o regime de bens e quais os impactos da decisão nesse âmbito? É justamente isso que iremos descobrir no presente artigo.
De início, pontua-se que o regime de bens diz respeito à modalidade utilizada para gerir as relações patrimoniais oriundas do casamento ou da união estável. Nesse sentido, o Código Civil prevê quatro espécies de regimes, quais sejam, a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação de bens e a participação final nos aquestos.
Em relação ao regime da separação de bens, o art. 1.641 do Código Civil dispõe que este será obrigatório nos casos de casamento firmado com inobservância das causas suspensivas, com suprimento judicial ou envolvendo pessoas maiores de 70 anos.
No tocante à última hipótese, o STF determinou que o regime da separação de bens não será mais obrigatório, ou seja, as pessoas maiores de 70 anos podem escolher o regime de bens ou mudá-lo, caso já casadas ou em união estável.
No entanto, a escolha do regime pelos maiores de 70 anos somente será possível com a prévia manifestação de vontade das partes mediante escritura pública. Caso contrário, diante da ausência de manifestação de vontade registrada em cartório, o regime da separação de bens será aplicado, conforme prevê o art. 1.641 do Código Civil.
Nesse contexto, os maiores de 70 anos que desejarem escolher o regime de bens no casamento, farão a escolha por meio do pacto antenupcial, instrumento hábil para a eleição do regime. No caso da união estável, os conviventes elegerão o regime por meio do contrato de convivência reconhecido em cartório. Caso assim não o façam, em ambas as situações, será aplicado regime da separação como regra.
Nesse ponto, é válido lembrar que, tanto os nubentes quanto os conviventes, respectivamente por meio do pacto antenupcial e do contrato de convivência, podem escolher quaisquer dos outros regimes de bens existentes, inclusive têm liberdade para mesclar as regras dos regimes.
No caso dos maiores de 70 anos casados ou que já constituíram união estável, a decisão também traz a possibilidade da alteração do regime de bens. No casamento, a mudança somente é possível pela via judicial por meio da propositura de ação de alteração de regime. Já na união estável, é necessária a manifestação por meio de escritura pública.
Salienta-se, ainda, que a decisão tem efeitos prospectivos, isto é, somente será aplicada para os casos futuros, sobretudo em razão do princípio da segurança jurídica. A modulação dos efeitos da decisão fez-se necessária para que, por exemplo, processos de herança e divisão de bens finalizados não fossem reabertos, provocando insegurança jurídica.
Dessa forma, para casamentos ou uniões estáveis estabelecidas antes da decisão, quando o casal manifestar o desejo de alterar o regime, a alteração somente terá impacto sobre o patrimônio adquirido após a mudança, não atingindo o período anterior, no qual vigorava o regime da separação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.